O Acordo de Preferência Tarifária Regional – APTR 04

Artigos | 31/01/2011

Alan Murça



O Brasil participa de alguns acordos para facilitação do comércio pela redução de tarifas de importação, sendo a maioria deles na América Latina e de preferências tarifárias. O acordo envolvendo o maior número de estados partes celebrado pelo Brasil é o PTR-04 – Acordo de Preferência Tarifária Regional 04, celebrado no âmbito da Aladi – Associação Latino-Americana de Integração pelos 12 Países-Membros.


À semelhança dos regimes europeu e norte-americano de preferências tarifárias, as reduções concedidas pelo PTR-04 variam de acordo com o grau de desenvolvimento do país exportador. É concedida preferência tarifária maior para mercadoria importada dos países considerados de menor desenvolvimento econômico e menor para os países de maior desenvolvimento. As preferências, que variam de 6% a 48%, reduzem o percentual dos direitos aduaneiros, encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidam sobre as importações [1].


O Acordo classificou os países em três categorias sendo (i) Países de menor desenvolvimento econômico, representados por Bolívia, Paraguai e Equador (ii) Países de desenvolvimento intermediário, representados por Colômbia, Chile, Cuba, Peru [2], Uruguai e Venezuela (iii) demais países-membros Argentina, Brasil e México.


No Brasil o acordo foi internalizado pelo Decreto nº 90.782 de 28.12.1984 que estabeleceu, em seu artigo 3º, que a preferência tarifária regional, aplica-se em regra à importação de toda classe de produtos originários do território dos países-membros. Confirmando a regra, há uma lista de exceção de produtos que não recebem qualquer preferência tarifária e deve ser consultada pelo importador antes de realizar a importação do produto. No Brasil, são aproximadamente 50 itens listados que não se beneficiam da redução do percentual correspondente aos direitos aduaneiros.


Há condições consideradas sine qua non para que o beneficiário se usufrua do benefício, que são:

Necessidade de a mercadoria ser considerada originada do país exportador, conforme a regra de origem aplicável, que deve ser confirmada; Necessidade da apresentação de Certificado de Origem comprovando a origem da mercadoria, respeitadas as características definidas no acordo; e Necessidade de que, além da origem, a procedência da mercadoria também seja daquele país [3].


O PTR-04 é vigente e pode ser observado pelas empresas no Brasil para operações de importação e exportação de produtos com os Países-Membros do Acordo.

 

 


[1] A preferência tarifária consiste na redução no Imposto de Importação em determinados percentuais, por exemplo, uma mercadoria tem I.I. de 15% e preferência tarifária de 20%. Isso significa que o Imposto de Importação será reduzido em 20%, ou seja, em três pontos percentuais, pagando-se um imposto de 12% na sua entrada no País.


[2]O Peru, pelo fato de não ter internalizado o Segundo Protocolo Modificativo, não tem direito às preferências estabelecidas nesse Protocolo. Entretanto, continuam em vigor as preferências constantes do Primeiro Protocolo Modificativo que corresponde à metade das preferências constantes do Segundo Protocolo.


[3]É permitida a utilização da preferência tarifária quando a mercadoria tenha origem e procedência de um País-Membro, ainda que ocorra a intermediação comercial de um terceiro país, numa operação denominada triangular, na qual o que se movimenta fora do bloco são os documentos relativos à operação internacional.



Referências:


www.mdic.gov.br – acessado em 24.01.2011


www.planalto.gov.br – acessado em 24.01.2011


Decreto nº 90.782 de 28.12.1984

Fonte: Lira & Associados

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