REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras

Artigos | 30/12/2011

Pedro Pavão



Em agosto de 2011 o governo lançou o Plano Brasil Maior [1] que é a nova política industrial, tecnológica e de comércio exterior do atual governo para o período de 2011 a 2014, visando a aumentar a competitividade da nossa indústria, apoiada na inovação tecnológica e agregação de valor.


Uma das principais medidas do Plano Brasil Maior no âmbito do comércio exterior foi o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, regime instituído pela MP 540 de 02 de agosto de 2011, esta convertida recentemente na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011 e regulamentada no início do corrente mês pelo Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011. Conforme comentado por Miriam Leitão no “O Globo” de 2 de dezembro de 2011, a medida lembra o regime argentino “Reintegro” e também o extinto e polêmico “Crédito Prêmio de IPI”.


O Reintegra é aplicável às empresas exportadoras de bens manufaturados com o fim de “reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção” [2]. Em resumo, os exportadores poderão efetuar o ressarcimento do resíduo de tributos federais na cadeia de produção, sendo que o valor será apurado pela aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente da exportação [3] dos bens aplicáveis conforme relação anexa ao Decreto regulamentador.


Conforme disposto no § 3o do art. 2o do Decreto 7.633/2011 o Reintegra somente é aplicado ao bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados [4] não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido na relação de códigos da TIPI anexos ao citado Decreto. Em regra, observamos o limite de índice de 40% dos custos dos insumos importados, bem como para alguns casos de produtos de alta tecnologia o índice aumenta para 65%.


De forma a otimizar e desburocratizar o aproveitamento do benefício em comento a legislação permite o utilização dos créditos apurados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita, ou então, solicitar seu ressarcimento em espécie ambos nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil [5].


Ressalta-se também que no momento da compensação ou o ressarcimento do valor, o exportador deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite imposto no anexo do Decreto regulamentador e os pedidos de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após o encerramento do trimestre calendário em que ocorreu a exportação e após a averbação do embarque [6].


Notamos que o Reintegra é atualmente um dos principais benefícios instituídos pelo Plano Brasil Maior e a forma de se operar o regime pelo uso da compensação de créditos com débitos de tributos federais gera enorme liquidez para as empresas. Alertamos as empresas que possuem o direito subjetivo ao aproveitamento do regime para serem cuidadosas no resgate, compilação e elaboração das informações e documentos necessários ao aproveitamento dos créditos com o fim de minimizar erros de apuração de valores e assim evitar glosas e multas. Tendo em vista que todo o procedimento de compensação é efetuado pelo contribuinte antes da análise fiscal da existência dos créditos, a extinção de crédito tributário (tributo compensado) fica sujeito a posterior homologação da RFB.

 

 


[1] Para maiores detalhes do plano acessar o link: http://www.brasilmaior.mdic.gov.br/.


[2] Art. 1o da Lei 12.546/2011.


[3] O regime será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.


[4] Conforme dispõe § 4o do art. 2o do Decreto 7.633/2011 “(...) os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais”.


[5] IN 900/2008 disciplina a matéria.


[6] Art. 7o do Decreto 7.633/2011

Fonte: Lira & Associados

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