DBN - Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura

Artigos | 12/09/2013

Por CCS – Compliance Customs Services
www.compliance-br.com

Uma abordagem dos impactos no Comércio Exterior

 

 

DBN - o que é? Quem criou isso? Para que serve? Vai afetar operações de Importação, Exportação ou ambos? Quando entrará em vigor?

São dúvidas comuns, geradas na cabeça de todos que atuam no setor de Comércio Exterior (COMEX), ao ouvir falar do DBN pela primeira vez.

 

O que é o DBN?

 

Segundo a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) ligada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), aproximadamente 30% dos mais de 10.000 códigos dentro da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), são classificados em "Outros", quando não há uma classificação específica dentro da posição ou subposição.

 

Códigos NCM muito abrangentes dificultam a obtenção de estatísticas precisas sobre as mercadorias que estão sendo importadas e exportadas pelo Brasil, impossibilitando a elaboração de políticas de Comércio Exterior e de Defesa Comercial mais eficientes, que auxiliariam o planejamento de negócios e investimentos, não só do governo, mas, também, do setor privado.

 

Para a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), um entendimento estatístico mais amplo é necessário não só para a determinação de medidas de Defesa Comercial, mas também, para a definição do Tratamento Administrativo mais adequado àquela mercadoria. Melhorando a precisão do enquadramento de determinadas mercadorias, separando-as de produtos classificados em códigos tarifários genéricos, evita-se que mercadorias sejam desnecessariamente sujeitas ao licenciamento por um dado órgão anuente, na importação.

 

Uma maneira de melhorar o detalhamento das mercadorias seria o desdobramento de códigos da NCM. Esse desdobramento, entretanto, seria lento, pois dependeria da concordância dos países componentes do MERCOSUL, e entendimentos têm sido raros, em vista dos acontecimentos políticos recentes, com a suspensão do Paraguai e a entrada da Venezuela.

 

A solução proposta foi a criação de uma Nomenclatura brasileira baseada na NCM, porém com mais dígitos, que possibilitassem maior precisão no detalhamento das mercadorias. No MERCOSUL, o Uruguai e a Argentina já adotam complementações à NCM - o Uruguai utiliza 10 algarismos, enquanto a Argentina tem 11 algarismos no total.

 

A CAMEX então criou, em 7 de Agosto de 2012, o Grupo Especial para Avaliar Impactos Relacionados com o Detalhamento de Nomenclatura (GDN). O GDN publicou, em 18 de Dezembro de 2012, relatório dando parecer favorável à criação de uma nova Nomenclatura de uso exclusivo no Brasil, baseada na NCM, porém com 12 dígitos, a ser denominado DBN – Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura.

 

Em 6 de Fevereiro de 2013, o Conselho de Ministros da CAMEX emitiu a Resolução Camex nº 6/2013, determinando a criação do DBN, e instituiu o Grupo Técnico de Gestão do Detalhamento Brasileiro de Nomenclatura (GDBN). Com a atribuição de elaborar proposta para a agregação, em âmbito nacional, de até 4 dígitos sobre a NCM, bem como as correspondentes designações.  

 

O GBDN vem trabalhando principalmente junto às entidades representativas de classe, com o intuito de compartilhar dados e coletar opiniões dos envolvidos.

 

As ações imediatas de implementação devem ser conduzidas com foco na importação, ficando a exportação para uma segunda etapa.

 

Aspectos práticos do DBN

 

Para acomodar um sistema com mais dígitos, serão necessários ajustes no Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX). Conforme informações do GDBN, sabe-se que essas alterações serão realizadas em princípio apenas na versão Web do SISCOMEX, concomitantemente com a migração da plataforma Visual Basic, respeitando a modernização tecnológica em andamento no controle eletrônico do Comércio Exterior.

 

Com relação às Nomenclaturas já existentes, conforme informações do GDBN, NVE e Destaques não serão imediatamente incorporados ao DBN, mas “gradativamente, com o tempo, acabarão sendo incorporados”. A NVE tende ser aproveitada para que o DBN seja trabalhado nos mesmos moldes das especificações existentes para determinados grupos de produtos.

 

Os processos de abertura de códigos do DBN serão instaurados a partir de pleitos apresentados pelo setor privado ou mediante proposições de ofícios, de acordo com o que estipula a Resolução Camex 6/2013, através de formulário disponibilizado no sítio do MDIC, e que serão submetidas a consulta pública por meio de Circulares SECEX. Os resultados estarão disponíveis em sítios eletrônicos do MDIC, da RFB e do PBCE: www.comexbrasil.gov.br. O DEREX colocará no site da FIESP notas técnicas com informações de como o processo estará se desenvolvendo.

Mesmo com a ação, por parte das instituições governamentais, para o devido andamento, ainda existe uma grande distância a ser percorrida para implementações e controles dentro das empresas.

 

Para que serve o DBN?

 

Do ponto de vista operacional, a implantação do DBN serve manifestadamente para facilitar ações de Defesa Comercial, o que atende aos interesses protecionistas das entidades de classe, que apressam-se em apresentar propostas de desdobramentos, e contrariam as iniciativas de Facilitação Comercial adotadas dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial das Aduanas (OMA).  Pior, contribuem para a “cartelização” de alguns setores do Brasil.

 

Possivelmente teremos desdobramentos semelhantes ao NVE para parafusos da posição 7318.15.00 da NCM, que não acrescentou nenhum tipo de controle útil (além da desastrada introdução – felizmente temporária – do Licenciamento para esse tipo de mercadoria).

 

Ações de cunho protecionista carregam consigo diversas consequências para as empresas, que a CAMEX e o Governo brasileiro insistem em não considerar.

 

Entre essas consequências podemos citar: a necessidade das empresas revisarem suas descrições e seus cadastros para que acomodem as informações adicionais necessárias, a reconfiguração dos seus sistemas informatizados, de formulários e sistemas informatizados para a emissão de Notas Fiscais, o inevitável aumento de autuações – decorrente de qualquer alteração da Legislação, por desconhecimento – a burocracia resultante da convivência entre sistemas paralelos, para citar alguns.

 


 

Entrada em vigor

 

O prazo estimado para a implementação é a partir do segundo semestre de 2014, porém até lá numerosas questões ainda devem ser respondidas.

 

 Ainda não existe um plano de harmonização com os sistemas da Argentina e Uruguai, e nem está claro se a Nomenclatura se baseará nas Regras Gerais Interpretativas do Sistema Harmonizado, como foi feito no MERCOSUL e na TIPI (com as RGC-1 e RGC-TIPI, respectivamente). Haverá a convivência de diversas Nomenclaturas e codificações – e, possivelmente, de sistemas de classificação - paralelas (NCM, DBN, NVE, Destaque), o que gerará um enorme gasto de tempo, energia e recursos para ser gerenciada, além de insegurança jurídica.

 

Curiosamente, a responsabilidade sobre a Classificação Tarifária das mercadorias é da Receita Federal do Brasil. Por que a RFB não está à frente dessa alteração? Estaríamos vendo um indício da perda dessa gestão aduaneira para o MDIC?

 

Será que antes de falarmos sobre DBN, não deveríamos revisar o processo de Soluções de Consulta à RFB, que hoje leva em torno de 2 anos, o que já não é aceitável. Com o DBN, esse processo ficará ainda mais lento e ineficiente do que já é hoje? E o que fazer quanto às Soluções de Consulta do MERCOSUL – que hoje, na prática, não existem?

 

A Classificação Tarifária de mercadorias sempre foi um processo ineficiente, moroso eimpreciso dentro da Receita Federal do Brasil. Visto o histórico da gestão governamental sobre esse assunto, é de se desconfiar das reais intenções e fundamentos sobre os quais se baseia a proposta do DBN. Teremos a mesma falta de transparência, de agilidade e de integração com o MERCOSUL apresentado atualmente na gestão da NCM?

 

Da maneira como está estruturado hoje o DBN, o que temos é uma ação unilateral do governo brasileiro, não alinhada com o Comércio Internacional, para o atendimento às demandas protecionistas de um grupo de empresas. Essa ação pode por um lado, gerar transtornos e despesas para que todas as empresas se adaptem e, por outro, receitas para o governo (decorrentes de multas por desconhecimento das empresas) e barreiras não-tarifárias, que beneficiarão alguns setores, curiosamente às vésperas das eleições. Além disso, podemos citar a perfuração aos princípios dos tratados internacionais, tais como a presunção de boa-fé dos declarantes e a não-discriminação no tratamento entre mercadorias importadas e locais.

 

Sem o correto planejamento e sensibilidade aos diversos aspectos enfrentados pelas empresas em relação ao Comércio Exterior, essa iniciativa corre o risco de ser apenas mais uma dificuldade criada dentro da confusa e burocrática Legislação do Comércio Exterior brasileiro para atender aos interesses de uma política protecionista, contrária aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

 

Vantagens e Desvantagens do DBN

VANTAGENS

DESVANTAGENS

  • Estatísticas com 12 dígitos são mais precisas
  • Permite políticas governamentais mais específicas
  • Melhores estatísticas permitem embasar melhor pedidos de antidumping
  • Está em consulta pública
  • Promove melhorias nas políticas de Defesa Comercial
  • Torna específica, no âmbito nacional, a classificação de diversas mercadorias hoje classificadas na TEC como "Outras"
  • Oferece uma oportunidade para iniciar o processo de “extinção” das NVEs e Destaques
  • Custos de reconfiguração e parametrização dos sistemas de informática, e controle
  • Custos para reclassificação fiscal do banco de dados com grande quantidade de itens
  • Impacto nas emissões e formulários de Nota Fiscal
  • Não tem alinhamento com o MERCOSUL
  •  Não tem alinhamento com a TIPI
  • Risco de conviver com um sistema intermediário e complexo, com a NVE e o Destaque
  • Risco de se tornar um modelo burocrático
  • Risco de favorecimento a cartéis e lobistas
  • Não há evidência de integração das ações esperadas dentro dos diversos órgãos anuentes atuantes na Aduana Brasileira

 

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