Entreposto aduaneiro
Francisco Antonio D�Angelo
Por se tratar de um regime especial aplic�vel tanto � exporta��o como � importa��o, o Regulamento apresenta uma defini��o para cada finalidade. Assim, o regime especial de Entreposto Aduaneiro na importa��o � o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso p�blico, ou em recinto de uso privativo, alfandegado em car�ter tempor�rio para exposi��o de mercadorias, com suspens�o do pagamento dos impostos incidentes na importa��o, sem formaliza��o em termo de responsabilidade ou presta��o de garantia. Na exporta��o, o regime apresenta duas modalidades: a comum, que permite armazenar mercadoria a exportar com suspens�o do pagamento dos impostos e a extraordin�ria, que � outorgada somente a empresa comercial exportadora (trading company) autorizada pela Secretaria da Receita Federal e que permite a utiliza��o dos benef�cios fiscais relativos � exporta��o antes do embarque para o exterior.
O benefici�rio do regime na importa��o � o consignat�rio da mercadoria a ser entrepostada, pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, ou pessoa f�sica desde que investida da condi��o de agente de venda do exportador estrangeiro, podendo mesmo ser a empresa de armaz�m aduaneiro permission�ria ou concession�ria(1) do recinto alfandegado, desde que figure nos documentos de importa��o como consignat�ria da mercadoria. Na aplica��o do regime para exposi��o de mercadorias estrangeiras, o benefici�rio ser� o promotor do evento. No regime comum de exporta��o, o benefici�rio � a pessoa jur�dica que depositar mercadoria a exportar em recinto alfandegado; no extraordin�rio, � benefici�ria a empresa comercial exportadora, constitu�da nos termos do Decreto-Lei no. 1248/72, que adquire produtos no Pa�s com o fim exclusivo de exporta��o.
O universo de bens admitidos no regime � amplo, estando expressamente impedidas as mercadorias de importa��o e exporta��o proibidas em lei, os bens usados, salvo se partes e materiais empregados na manuten��o de embarca��es e aeronaves, seus equipamentos e instrumentos, e as m�quinas e equipamentos a serem submetidos a servi�os de recondicionamento, manuten��o ou reparo no pr�prio recinto alfandegado, com posterior retorno ao exterior. Como regra, as admiss�es no regime s�o feitas sem cobertura cambial, com exce��o dos casos de mercadorias destinadas a posterior exporta��o. Caso a mercadoria importada venha ser nacionalizada, o pagamento do correspondente valor ao exportador somente se tornar� poss�vel com o seu despacho para consumo.
N�o s� os servi�os antes mencionados, mas muitos outros podem ser realizados em recinto alfandegado sob o regime de entreposto na importa��o, dos quais s�o exemplos: etiquetagem e marca��o de volumes com mercadorias a exportar, acondicionamento ou reacondicionamento, testes de funcionamento, montagem, preparo de alimentos para consumo de bordo e, ainda, opera��es de industrializa��o em �rea isolada do recinto alfandegado, com instala��es fabris do benefici�rio, a caracterizar um estabelecimento filial de sua empresa.
O prazo de vig�ncia do regime na importa��o � de um ano, podendo ser prorrogado por mais um e, em situa��es especiais, poder� ser concedida nova prorroga��o, respeitado o prazo m�ximo de tr�s anos. Para exposi��o ou feira, o prazo de vig�ncia do regime ser� equivalente �quele estabelecido para alfandegamento do recinto. Na exporta��o, modalidade extraordin�ria, o prazo � de noventa dias e na modalidade comum, o prazo � de um ano.
Para extin��o do regime relativo a bens importados, o benefici�rio dever� promover o despacho para admiss�o em outro regime aduaneiro ou para reexporta��o, exporta��o ou consumo. Neste �ltimo caso o despacho poder� ser feito em nome pr�prio ou no de outra pessoa jur�dica. A hip�tese de exporta��o n�o se aplica �s mercadorias admitidas para feira ou exposi��o, assim como n�o cabe a transfer�ncia para outro regime especial das mercadorias admitidas para industrializa��o, manuten��o ou reparo. Na exporta��o, extingue-se o regime pelo despacho aduaneiro de exporta��o, pela reintegra��o da mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem, pelo recolhimento dos impostos suspensos e pelo ressarcimento dos benef�cios fiscais acaso fru�dos, no caso do regime extraordin�rio, al�m do recolhimento dos impostos suspensos.
As regras que disciplinam o regime est�o nos artigos 356 a 371do Regulamento Aduaneiro e nas Instru��es Normativas nos. 241, de 6/11/2002, 289, de 27/01/2003 e 463, de 19/10/2003.
Nota
(1) Conforme o art. 3� da Instru��o Normativa SRF n� 055, de 23 de maio de 2000, sujeita-se ao regime de permiss�o a presta��o de servi�os desenvolvidos em terminal alfandegado de uso p�blico, salvo quando o im�vel pertencer � Uni�o,caso em que ser� adotado o regime de concess�o, precedida de execu��o de obra p�blica.
Fonte: Lira & Associados