Impossibilidade de inclusão do serviço de montagem no valor aduaneiro

Artigos | 30/03/2011

Alan Murça



Uma dúvida frequente dos agentes do comércio exterior quando do cálculo do preço de produto destinado à exportação ou importação, é saber se há possibilidade de inserir os custos referentes à prestação de serviços que serão executados no país de destino no valor aduaneiro.


No presente artigo analisaremos os procedimentos legais que disciplinam o valor aduaneiro e impedem que os serviços executados após a importação sejam incluídos na sua base de cálculo para determinação dos tributos.


Operações de exportação e importação podem ser de bens e serviços. Muitos agentes, ao atribuir o preço de suas mercadorias, inserem equivocadamente no valor aduaneiro as despesas relacionadas à prestação de serviços com a instalação, montagem, assistência técnica que ocorrem após a importação dos bens.


Tal situação, além de majorar a base de cálculo dos tributos, contraria as determinações do Direito do Comércio Internacional emanadas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e consequentemente os acordos internacionais e as normas aduaneiras elencadas a abaixo:

Acordo de Valoração Aduaneira (AVA), parte integrante do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) aprovado pelo Decreto Legislativo 30/94 e promulgado pelo Decreto 1.355/64; Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS); Regulamento Aduaneiro (RA) - Decreto 6.759/2009; Instrução Normativa SRF 327/03.


Pois bem, sabe-se que a base de cálculo do imposto de importação é chamada de "valor aduaneiro", está prevista no AVA e tem como objetivo a determinação do valor de certa mercadoria importada, fixando um montante que servirá de base para o cálculo dos tributos e eventuais direitos aduaneiros, segundo certos princípios e critérios técnicos e legais aprovados e praticados internacionalmente. Com isso, busca-se reduzir a competição desleal entre produtos nacionais e estrangeiros.


O Acordo de Valoração Aduaneira ao promover a aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 (GATT) em seu artigo 8º, §2º dispõe sobre a possibilidade dos países membros elaborarem sua legislação sobre os elementos que integram e não integram a base de cálculo do valor aduaneiro [1]. No Brasil, tais elementos estão disciplinados nos artigos 77 e 79 do RA e no artigo 5º da IN SRF nº 327 de 2003.


Com efeito, dispõe o artigo 79, II, do RA, que os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria importada, executados após a importação, não integram o valor aduaneiro.


No mesmo sentido, reza o artigo 5º da IN SRF nº 327/03 que sobre o valor aduaneiro, não serão incluídos os encargos relativos à construção, à montagem e a assistência técnica da mercadoria importada.


Mas afinal, qual o procedimento o fabricante, importador ou exportador deve seguir para realizar a cobrança ou o pagamento dos serviços necessários para montar o equipamento no país de destino?


A Organização Mundial do Comércio (OMC) define que o preço pela prestação de serviço segue o rito regulamentado pelo Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) que fora internalizado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 1.355/94.


O Acordo foi criado para estender o sistema multilateral de comércio para os serviços elencando os procedimentos que o importador e o exportador devem seguir para realizar o pagamento dos serviços relacionados à instalação, montagem e assistência técnica realizados após a importação.


Note-se, portanto, que valor da mercadoria e o valor da prestação de serviços possuem ritos diversos e merecem ser observados pelos operadores do comércio exterior ao atribuir o preço de suas mercadorias.


Por fim, seguindo tais orientações o operador do comércio exterior afastará a aplicação de penalidades aduaneiras e evitará a majoração da base de cálculo dos tributos com a inserção de valores indevidos.

 

 

 


[1] Artigo 8º
(...)
2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro devera prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos:

o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

 

Fonte: Lira & Associados

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