Tr�nsito Aduaneiro
Francisco Antonio D�Angelo
Segundo as disposi��es constantes no Regulamento Aduaneiro, o regime especial de Tr�nsito Aduaneiro � o que permite o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do territ�rio aduaneiro [1], com suspens�o do pagamento de tributos.
Tais pontos de origem e de destino s�o, desde que sob controle aduaneiro, os portos, aeroportos e os portos secos, assim chamados os recintos situados nas fronteiras e em locais afastados dos portos e aeroportos.
O regime aplica-se ao transporte de quaisquer mercadorias, desde que n�o expressamente proibidas, vindas do exterior ou a ele destinadas, movimentadas entre pontos alfandegados no territ�rio aduaneiro, ou mesmo destinadas a terceiros pa�ses. No transporte terrestre, rodovi�rio ou ferrovi�rio, o regime pode ser aplicado desde o ponto onde a mercadoria � desembara�ada para exporta��o at� armaz�m alfandegado pr�ximo ao estabelecimento do importador, no Pa�s ou em pa�s vizinho, sem descarga e carga na fronteira, mas somente sob controle alfandeg�rio.
A finalidade predominante do regime � p�r a mercadoria em lugar de maior conveni�ncia do interessado, tendo em vista a etapa seguinte a que ser� submetida, por exemplo, embarque para o exterior, despacho de importa��o, transfer�ncia para outro regime especial, etc., geralmente com custos de estocagem mais favor�veis.
A lei relaciona como benefici�rios do regime, al�m do importador e do exportador brasileiros, o representante, no Pa�s, de importador ou exportador domiciliado no exterior, o depositante, o concession�rio de recinto alfandegado, o operador de transporte multimodal, o transportador, bem como o agente credenciado a efetuar opera��es de unitiza��o [2] ou desunitiza��o da carga em recinto alfandegado. N�o obstante o transportador seja mero executor do tr�nsito por solicita��o de um dos outros a quem o Regulamento se refere como benefici�rios, � ele quem age perante a unidade da Receita Federal para que
se efetive a movimenta��o da mercadoria. Por isso, figura como respons�vel pelo cumprimento das obriga��es fiscais suspensas em decorr�ncia da aplica��o do regime, condi��o essa que � formalizada em Termo de Responsabilidade. Para garantia do valor dos tributos, poder� ser exigida fian�a a ser prestada por institui��o financeira, pessoa jur�dica ou mesmo por pessoa f�sica com patrim�nio bastante para garantir, segundo as normas da Receita Federal.
Os tributos suspensos s�o o Imposto de Importa��o, o Imposto sobre Produtos Industrializados, a Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico Incidente na Importa��o de Produtos Estrangeiros ou Servi�os - PIS/PASEP - Importa��o e a Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior - COFINS - Importa��o. O Imposto sobre a Circula��o de Mercadorias e Servi�os ICMS, de �mbito estadual, n�o � devido na opera��o de tr�nsito aduaneiro, uma vez que n�o est� inclu�da entre as hip�teses de incid�ncia daquele tributo.
O regime perdurar� at� ser conclu�da a movimenta��o da carga, do ponto inicial ao ponto final do itiner�rio do tr�nsito, sob controle aduaneiro, o que inclui a defini��o do itiner�rio pelo transportador e a ado��o de cautelas fiscais como a coloca��o de lacres na carga e mesmo o acompanhamento fiscal. A baixa do termo de responsabilidade ocorrer� na reparti��o fiscal de origem mediante a conclus�o do tr�nsito pela reparti��o de destino, com a extin��o do regime.
As normas de reg�ncia do regime est�o contidas, principalmente, entre os artigos nos. 267 a 305 do Regulamento Aduaneiro e na Instru��o Normativa n� 248, de 25/11//2.002, da Secretaria da Receita Federal, alterada pelas de n�s 262, de 20/12/2.002, 295, de 4/02/2.003 e 448, de 06/09/2004.
Notas
[1] O territ�rio aduaneiro, conforme art. 2� do Decreto 4.543/02, compreende todo o territ�rio nacional.
[2] Unitiza��o � a reuni�o de cargas de diversos importadores ou exportadores numa unidade de carga, que tem como exemplo mais constante o cont�iner para transporte mar�timo.
Fonte: Lira & Associados