Admiss�o tempor�ria de m�quinas e equipamentos para testes e utiliza��o econ�mica

Artigos | 28/10/2010

Alan Mur�a


O Regime Especial de Admiss�o Tempor�ria permite a importa��o de bens que devam permanecer no Pa�s durante prazo fixado, com suspens�o total ou parcial do pagamento de tributos. � disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), pela Instru��o Normativa SRF 285/2003 e Instru��o Normativa SRF 470/2004.


O Regime � dividido em duas modalidades: com suspens�o total e suspens�o parcial dos tributos. No presente estudo ser� abortada a admiss�o tempor�ria de m�quinas e equipamentos novos e usados, para serem submetidos a testes e para utiliza��o econ�mica, que se dividem entre as duas modalidades principais, conforme veremos a seguir.



Da Admiss�o Tempor�ria de M�quinas e Equipamentos para realiza��o de testes


Nesta modalidade � permitida a admiss�o tempor�ria dos bens que v�o permanecer durante prazo fixado com a suspens�o total do pagamento de tributos, desde que sejam obedecidas as condi��es dispostas no art.4�, �1�, inciso II da IN SRF n� 285/2003:


Art. 4� Poder�o ser submetidos ao regime de admiss�o tempor�ria com suspens�o total do pagamento dos tributos incidentes na importa��o, os bens destinados: (...)


� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, na importa��o tempor�ria de: (...);


II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resist�ncia, conserto, reparo ou restaura��o.



Dessa forma, o importador poder� admitir temporariamente um bem de capital para realiza��o de testes e, caso o mesmo seja homologado, realizar a sua aquisi��o e importa��o definitiva.



Da Admiss�o Tempor�ria para Utiliza��o Econ�mica


Nesta modalidade � admitida a entrada de bens temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica com a suspens�o parcial dos tributos federais incidentes na importa��o, proporcionalmente ao seu tempo de perman�ncia no territ�rio aduaneiro.


Entende-se por bens para utiliza��o econ�mica, aqueles que ser�o utilizados na presta��o de servi�os ou na produ��o de outros bens, conforme disposto no par�grafo 1� do artigo 373 do RA combinado com o artigo 6� da IN n� 285/2003.


A proporcionalidade do recolhimento dos tributos ser� calculada pela aplica��o do percentual de 1% (um) por cento, relativamente a cada m�s compreendido no prazo de concess�o do regime, sobre o montante dos tributos originalmente devidos. O imposto de importa��o e o IPI devidos no caso de admiss�o tempor�ria com pagamento proporcional ser�o pagos pelo importador por ocasi�o do registro da respectiva DI, mediante d�bito autom�tico em conta, conforme disp�e o artigo 13 da IN 285/04.



Do Termo de Responsabilidade


Em qualquer das modalidades aderidas a parcela dos impostos devida na importa��o, suspensa em decorr�ncia da aplica��o do regime de admiss�o tempor�ria, ser� consubstanciada em Termo de Responsabilidade na Secretaria Receita Federal.



Da Garantia


Conforme o artigo 8� da IN n� 285/03 ser� exigida a presta��o de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos. Tal garantia poder� ser prestada sob a forma de dep�sito, fian�a id�nea ou seguro aduaneiro em favor da Uni�o, a crit�rio do importado.



Do tempo de perman�ncia


Em se tratando do regime de admiss�o tempor�ria para testes o prazo de perman�ncia ser� de acordo com o estipulado no contrato, com limite m�ximo de 1 (um) ano, prorrog�vel, a ju�zo da autoridade aduaneira, por per�odo n�o superior, no total, a 5 (cinco) anos, e s� em casos excepcionais e devidamente justificados o prazo poder� ser prorrogado por prazo certo superior a 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 307 �1� do RA.


No caso do Regime Aduaneiro Especial de Admiss�o Tempor�ria para Utiliza��o Econ�micaO prazo de perman�ncia ser� fixado pelo prazo do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empr�stimo, de acordo com o art. 10, �1� inciso I, al�nea "a" da IN n� 470/2004.



Da admiss�o tempor�ria de equipamentos usados


Por via de regra, � proibida a importa��o de bens de capital usados. Existem algumas exce��es para essa regra. � importante ressaltar ser poss�vel a admiss�o tempor�ria de bens de capital usados, nos termos do artigo 39, � 5�, da Portaria SECEX 10/2010.



Conclus�o


A admiss�o tempor�ria de m�quinas e equipamentos pode ser uma solu��o para situa��es espec�ficas em que seja necess�rio testar o bem antes de sua aquisi��o, em que n�o haja garantias de fornecimento que justifiquem um investimento definitivo, ou mesmo para utiliza��o econ�mica de bens usados que n�o possam ser nacionalizados.


� importante para as empresas o conhecimento dos institutos jur�dicos aduaneiros que regem as opera��es e de todas as especificidades no cumprimento de suas exig�ncias, para assim maximizar seus ganhos sem riscos.

Fonte: Lira & Associados

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